CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 56
O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º se beneficiará de procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1º O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3º , independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros cúbicos por hectare.

§ 2º O manejo previsto no § 1º não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior ao estipulado no § 1º deste artigo.

§ 4º Os limites para utilização previstos no § 1º deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.

§ 5º As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3º são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 56 do Código Florestal: O Fim da Insegurança Jurídica na Regularização

O Artigo 56 do Código Florestal Brasileiro, em sua redação atualizada, representa um marco fundamental na busca pela regularização ambiental de propriedades rurais, especialmente no que tange à Averbação da Reserva Legal (ARL). Ele visa extinguir a insegurança jurídica que pairava sobre proprietários que, por diversas razões, não haviam formalizado a área de reserva legal de suas propriedades.

O Que o Artigo 56 Trouxe de Novo?

Em sua essência, o artigo estabelece um prazo final para a exigência da Averbação da Reserva Legal (ARL) para proprietários que já haviam registrado o imóvel antes de 22 de julho de 2008. A partir dessa data, a exigência da ARL não pode mais ser pleiteada pelo Poder Público.

Pontos Chave para Compreensão:

  • Foco na Transação e Regularização: O objetivo primordial do artigo é permitir que proprietários possam vender, transferir a posse ou, de maneira geral, regularizar a situação de seus imóveis sem o ônus de ter que averbar a Reserva Legal se o prazo legal para isso já se esgotou.
  • Presunção de Conformidade para Imóveis Antigos: Para imóveis cujo registro de propriedade seja anterior a 22 de julho de 2008, o artigo presume que, caso não tenha havido desmatamento ilegal posterior a essa data, a área de Reserva Legal existente no imóvel, ainda que não averbada, está em conformidade com a lei.
  • Exclusão da Cobrança de Infrações Passadas: O artigo impede que o Poder Público cobre multas ou exija a recomposição de passivos ambientais referentes à Reserva Legal de propriedades registradas antes da data limite, desde que não tenha havido desmatamento ilegal posterior.
  • Não Anistia para Desmatamentos Ilegais Posteriores: É crucial entender que o Artigo 56 não anistia ou legitima desmatamentos ilegais ocorridos após 22 de julho de 2008. Nesses casos, as obrigações ambientais e as sanções cabíveis permanecem válidas.
  • Manutenção das Obrigações de Conservação: A dispensa da averbação não significa a liberação da obrigação de manter a área de Reserva Legal. A área que compõe a reserva legal deve continuar existindo e protegida. O que se extingue é a exigência formal de sua averbação em cartório para fins de regularidade registral.
  • Impacto no Cadastro Ambiental Rural (CAR): Embora a ARL não possa mais ser exigida, a necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para todas as propriedades rurais continua sendo obrigatória e essencial para a gestão ambiental. O CAR é o instrumento que permite ao proprietário declarar a localização de sua Reserva Legal, mesmo que não averbada.

Em Resumo:

O Artigo 56 do Código Florestal trouxe segurança jurídica ao estabelecer um limite temporal para a exigência da Averbação da Reserva Legal para imóveis antigos. Ele desobriga a formalização da ARL em cartório para transações e regularizações de propriedades registradas antes de 22 de julho de 2008, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de manter a área de reserva legal protegida e de se inscrever no CAR. É uma medida que visa simplificar processos e regularizar a situação de milhares de propriedades brasileiras, sem comprometer a conservação ambiental.